O trabalhador brasileiro tem seus direitos garantidos pelos 922
artigos da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho). O documento
estabelece normas individuais e coletivas de trabalho.
Os profissionais com contratos de trabalho por tempo indeterminado, regidos pela CLT, têm alguns direitos comuns, como:
- Carteira assinada: a Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) deve ser devolvida ao funcionário em até 48 horas do
primeiro dia de trabalho, com dados do empregador, valor do salário
definido na contratação, data de admissão e cargo ocupado (artigo 29).
O
empregador tem direito de estabelecer contrato de experiência de até 90
dias (artigo 445), que pode ser dividido em dois períodos de 45 dias.
Essa informação deve ser expressa em Anotações Gerais.
- Vale-transporte: é concedido ao trabalhador, com desconto
de até 6% do salário bruto (lei nº 7418, de 16/12/1985 e decreto nº
95.247, de 17/11/1987).
- Férias: todo trabalhador tem direito a 30 dias corridos de
férias após 12 meses de trabalho, desde que não tenha mais do que cinco
faltas não justificadas (artigo 130).
Cabe ao empregador decidir a
data de saída do funcionário para as férias, desde que 12 meses antes
do período de descanso (artigos 134 e 136).
De acordo com o artigo
143 da CLT, o trabalhador pode converter 1/3 do salário em abono
pecuniário (venda de 10 dias das férias).
O pagamento das férias e do abono, se solicitado, deve ser feito dois dias antes do início do período.
- Faltas: o artigo 473 da CLT determina que o trabalhador pode faltar ao serviço sem desconto de salário em casos de:
-
falecimento do cônjuge, pai, mãe, filhos, irmão ou pessoa que viva sob
sua dependência econômica (quando declarada na CTPS) – até dois dias
consecutivos;
- casamento – até três dias consecutivos;
- licença-paternidade – até cinco dias consecutivos;
- doação voluntária de sangue, devidamente comprovada – 1 dia por ano.
Há ainda outras situações em que a falta é permitida por lei, como
para alistamento militar, recrutamento para trabalho em eleição, provas
de vestibular etc.
- Adicional noturno: a pessoa que trabalha entre 22h de um
dia e 5h do outro tem direito à remuneração superior à de quem trabalha
no período diurno (artigo 73). O valor do acréscimo varia conforme
acordo ou convenção coletiva de cada categoria. O pagamento da hora
noturna é feito a cada 52 minutos e 30 segundos.
- 13º salário: o pagamento do 13º salário é feito em duas
parcelas, com base na remuneração mensal. A primeira, até 30 de
novembro e a segunda, até 20 de dezembro.
A lei também permite que o
trabalhador receba o 13º salário com as férias, mas ele deve fazer a
solicitação à empresa sempre em janeiro.
- FGTS: o empregador deve recolher 8% do salário bruto do
funcionário para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O
Fundo é depositado em contas vinculadas na Caixa Econômica Federal. Em
caso de demissão ou de aposentadoria, o trabalhador pode sacar o valor
depositado.
Outros benefícios, como alimentação, assistência médica e
odontológica variam de acordo com o que foi definido na contratação ou
conforme acordo coletivo da categoria.

